STJ: queda no valor de criptomoeda não configura golpe em negócio entre particulares
Em decisão unânime, 3ª Turma do STJ decide que cláusula que previa o token 19 Coin como forma de pagamento numa negociação de bens entre particulares é válida mesmo após a desvalorização do ativo.
- Caso diz respeito ao token 19 Coin, aceito por uma das partes como pagamento numa negociação para aquisição de bens.
- Relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a alegação de golpe por falta de comprovação de fraude e por volatilidade ser inerente às criptomoedas.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um negócio fechado mediante o uso de criptomoeda após a queda no valor do ativo usado como forma de pagamento — e afastou a alegação de que a desvalorização do ativo, isoladamente, comprovaria fraude.
Para o colegiado, quem aceita receber criptomoedas como parte de uma negociação assume o risco de sua oscilação Portanto, a desvalorização, por si só, não é motivo para anular um acordo já firmado entre as partes. A decisão, no Recurso Especial (REsp) 2.235.558, com origem no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), foi julgada nesta terça-feira (18/8) sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Pagamento foi feito com o token 19 CoinNa origem da disputa, uma das partes aceitou receber o token 19 Coin em uma negociação para aquisição de bens. Depois da queda no valor do ativo, porém, essa mesma parte buscou invalidar o negócio, alegando ter sido vítima de fraude. A controvérsia chegou ao STJ para definir dois pontos: se era válida a cláusula que previa o uso da criptomoeda na negociação, e se a desvalorização posterior do token poderia justificar a anulação do negócio.
O processo foi distribuído por sorteio à ministra Nancy Andrighi em setembro de 2025 e levou quase 11 meses até entrar na pauta de julgamento pela Terceira Turma.
Ao votar, a relatora destacou que a negociação foi feita diretamente entre particulares, sem participação de instituição financeira, e que não havia indicação de incapacidade ou desconhecimento das partes sobre a natureza do negócio. Segundo a ministra, a parte que recebeu o token sabia que se tratava de uma criptomoeda e, por isso, assumiu os riscos inerente a esse tipo de ativo, incluindo a volatilidade e a potencial desvalorização:
"A recorrente aceitou receber o token 19 Coin, plenamente ciente de que se tratava de criptomoedas e, portanto, ela assumiu o risco."
Para a relatora, a diferença entre o valor do ativo no momento do recebimento e o valor apurado depois é um risco inerente à natureza da operação e não é motivo para reverter o negócio previamente fechado.
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A ministra também refutou a alegação de que o recebedor do pagamento teria sido vítima de golpe. Segundo ela, além de a fraude não ter sido comprovada nos autos, a própria volatilidade das criptomoedas impede que a simples desvalorização do ativo seja tomada como demonstração de irregularidade. Uma eventual valorização do token também faria parte da dinâmica de risco assumida pela parte.
A relatora ressaltou ainda que a negociação foi celebrada por pessoas maiores e capazes, sem alegação de deficiência de informação ou de desconhecimento sobre o token utilizado.
A decisão foi proferida em um momento em que o STJ vem construindo jurisprudência própria sobre disputas envolvendo criptomoedas. Em outro julgado recente, o tribunal tratou da responsabilidade de intermediários em casos de golpe com criptomoedas.