Polymarket quer voltar ao Brasil sob nova regulação, onde buscas pela plataforma são 4,2 vezes superiores a 2025

Plataforma lista 138 mercados sobre o Brasil; só o da eleição presidencial acumula US$ 151 milhões, contra US$ 42 milhões em abril, antes da proibição.

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  • A Resolução CMN nº 5.298 entrou em vigor em 4 de maio; o acesso a 27 plataformas de mercados preditivos foi bloqueado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
  • A consultoria Merchant Seven registrou mais de 1,1 milhão de visitas de origem brasileira à Polymarket e à Kalshi em agosto de 2026.
  • Advogados ouvidos pela reportagem afirmam que retirar os contratos vedados não produziria "desbloqueio automático" do acesso no país.

A Polymarket afirmou com exclusividade ao WB3News que considera o Brasil "um país relevante para o desenvolvimento global dos mercados preditivos" e que tem interesse em contribuir para a construção de um marco regulatório local, cinco meses depois de o governo brasileiro determinar o bloqueio da plataforma. Apesar da proibição do acesso à Polymarket, o interesse dos brasileiros pela plataforma é, hoje, 4,2 vezes superior ao nível registrado em 2025, e mais de 1,1 milhão de visitas de origem brasileira chegaram à Polymarket e à Kalshi em agosto, segundo dados da consultoria Merchant Seven compartilhados com a reportagem.

Em nota enviada por meio de sua assessoria, a empresa diz estar disponível para colaborar com reguladores, Congresso e especialistas, e condiciona qualquer retomada de suas atividades no país à evolução do debate:

"Qualquer decisão futura sobre disponibilidade de produtos, estrutura operacional, ou cronogramas dependerá da evolução regulatória e das análises jurídicas pertinentes."

Na plataforma bloqueada, o mercado sobre a eleição presidencial brasileira acumulava US$ 151,13 milhões em 18 de setembro, ante US$ 42 milhões em 6 de abril, antes da proibição. Atualmente, a plataforma contabiliza 138 mercados listados sobre o Brasil, de governos estaduais e cadeiras no Senado a margem de vitória no primeiro turno, além de estimativas sobre a inflação anual brasileira, as decisões do Banco Central sobre a taxa Selic e a possível saída do ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF).

A resolução do CMN veda a oferta e a negociação, no Brasil, de contratos derivativos referenciados em eventos esportivos reais, em jogos on-line e em eventos de natureza política, eleitoral, social, cultural ou de entretenimento que não representem referencial econômico-financeiro, mas não impede que a plataforma ofereça esses mesmos contratos a usuários de outras jurisdições. Preserva os contratos referenciados em taxas de juros, índices de preços, câmbio, commodities e valores mobiliários.

Ainda assim, dois advogados ouvidos pela reportagem avaliam que restringir o catálogo de contratos oferecidos aos brasileiros não bastaria para a plataforma voltar a operar no país.

A nota da Polymarket pede um marco "claro, proporcional e adequado às características da categoria, que reconheça sua dimensão informacional e considere as diferentes naturezas dos contratos". A empresa acrescenta que o processo deve conciliar "inovação responsável, proteção aos usuários, transparência, integridade de mercado, prevenção a abusos e segurança regulatória", e que segue cumprindo as regras e restrições aplicáveis no país enquanto o debate regulatório avança.

A nota não especifica quais seriam essas naturezas, distinção que passa pelo desenho de cada produto e pela rota que ele percorre até o usuário, explica Pierce Crosby, fundador e sócio-gestor da consultoria Merchant Seven:

"A análise jurídica segue a substância do produto. Os reguladores olham o evento subjacente, como funciona o pagamento, quem opera o ambiente de negociação, como o produto chega aos usuários brasileiros e que autorização existe. (...) Nem 'todos os mercados preditivos são ilegais', nem 'formulação financeira torna um produto permitido'. Cada desenho e cada rota de distribuição precisam ser avaliados pelos fatos próprios."

Tiago Severo, advogado especialista em regulação financeira e sócio do Panucci, Severo e Nebias Advogados, baseia-se na própria norma para chegar a uma conclusão semelhante:

"A Resolução CMN nº 5.298/2026 deve ser lida como uma tentativa de separar mercado financeiro de mercado de apostas. O ponto não é o formato tecnológico do contrato, mas a sua substância econômica."

Sete camadas dos mercados preditivos

O relatório "From Haaland to Hormuz", publicado pela Merchant Seven, afirma que mercados preditivos são compostos por sete camadas que precisam operar em conjunto: atenção do usuário, carteira financiada, acesso ao mercado, ambiente de negociação e compensação, liquidez, resolução e integridade, e permissão local.

No caso brasileiro, a regulação alcança apenas duas delas. A resolução incide sobre a permissão local, ao vedar diversas categorias de contrato. O bloqueio pedido pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) e executado pela Anatel restringe o acesso ao mercado, ao derrubar o domínio das plataformas de mercados preditivos nos provedores de internet.

A restrição de acesso está documentada pela própria Polymarket. A lista de geobloqueio da plataforma classifica o Brasil como close-only: o usuário pode encerrar posições existentes e está impedido de abrir novas. Os Estados Unidos aparecem na mesma categoria, com uma diferença. O americano tem à disposição a Polymarket US, entidade separada e registrada na Commodity Futures Trading Commission (CFTC), o regulador de derivativos norte-americano. Os brasileiros não têm uma alternativa legalmente autorizada no país.

As outras cinco camadas permanecem fora do alcance da regulação. A atenção é a camada que os números da Merchant Seven medem, e ela vem crescendo no país. A carteira financiada não passa necessariamente pelo sistema financeiro nacional: o usuário compra stablecoins, transfere para carteira própria e negocia sem intermediário local. O ambiente de negociação e a compensação são estrangeiros, e a liquidez que forma o preço é global.

A resolução dos contratos também escapa à norma. As regras determinam que os mercados sobre a eleição sejam liquidados pelo resultado oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas a liquidação está sujeita a contestações: a resolução precisa ser proposta no UMA Optimistic Oracle, oráculo baseado em contratos inteligentes, por um endereço autorizado, que consta de uma lista atualizada mensalmente com usuários que acumulam ao menos cinco propostas com acerto acima de 95%. A apresentação da proposta exige caução de US$ 750 e fica aberta por duas horas, prazo em que qualquer participante pode contestá-la. Havendo contestação, a decisão passa para o Data Verification Mechanism da UMA, votação entre os detentores do token em staking que se resolve quando ao menos 65% do total converge para um mesmo resultado.

A vedação e o bloqueio não interromperam o funcionamento das outras cinco camadas, afirma Crosby:

"O ponto central é que tecnologia e liquidez podem existir globalmente enquanto a distribuição local desaparece. No Brasil, a permissão agora molda o catálogo de mercados, a jornada do cliente e o modelo operacional viável."

Limites da Resolução 5.298

A Resolução CMN nº 5.298 foi aprovada em sessão de 23 de abril de 2026, assinada pelo presidente do Banco Central (BC), Gabriel Galípolo, e entrou em vigor em 4 de maio. O artigo 3º veda a oferta e a negociação, no país, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes se relacionem a evento real de temática esportiva, a evento virtual de jogos on-line e a evento "de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, não seja representativa de referencial econômico-financeiro".

O artigo 4º estende essas vedações "às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários". No entanto, a CVM ainda não editou regras específicas sobre essa matéria, afirma Severo:

"Na minha leitura, o art. 3º mira a oferta e negociação no Brasil. O art. 4º tenta alcançar a oferta em território nacional de derivativos negociados no exterior, remetendo à regulamentação da CVM. Até onde se tem notícia, ainda não há uma disciplina específica e completa da CVM para esse recorte dos mercados preditivos globais operados em cripto. Isso cria uma assimetria: a norma fecha a porta doméstica, mas tem mais dificuldade para alcançar a janela global aberta por plataformas estrangeiras, VPNs, autocustódia e stablecoins."

Nenhuma etapa dessa operação acontece no Brasil, aponta o advogado:

"Se um brasileiro acessa uma plataforma estrangeira, fecha contrato fora do país e liquida em stablecoin fora do sistema financeiro nacional, há uma zona de tensão entre a regra brasileira, a capacidade de enforcement local e a natureza transfronteiriça da infraestrutura cripto."

A dificuldade de alcance, no entanto, não equivale a isenção com relação à regulação brasileira, acrescenta Jhenifer Messias Matos Silva, advogada especialista em Direito Regulatório para fintechs e empresas do setor financeiro na NDM Advogados:

"O fato de a operação ocorrer por meio de uma conta internacional e sob o arcabouço regulatório da CFTC não é suficiente, por si só, para afastar a incidência das normas brasileiras. A discussão não termina na pergunta 'o contrato é permitido?', mas passa também por quem oferece, como oferece, para quem oferece e sob qual infraestrutura regulatória."

Derivativo ou aposta: a substância econômica do contrato

A linha que a resolução traça entre mercado financeiro e mercado de apostas passa pelo evento a que o contrato está atrelado: a inflação ou a taxa de juros de um lado; o resultado de uma eleição ou de uma partida de futebol de outro. O critério é a substância econômica desse evento, explica Severo:

"Um derivativo pressupõe exposição a um referencial econômico-financeiro verificável — preço, taxa, índice, commodity, valor mobiliário ou variável econômica mensurável. Já a aposta de quota fixa tem como núcleo um evento futuro, incerto e não necessariamente econômico, com pagamento definido em função do acerto ou erro do palpite. Quando o contrato é vinculado a eleição, esporte ou entretenimento, sem referencial econômico-financeiro real, ele se aproxima muito mais de aposta do que de instrumento financeiro."

Para o advogado, a norma "acerta ao tentar impedir que eventos políticos, esportivos ou culturais sejam empacotados artificialmente como derivativos apenas para escapar do regime de apostas", ainda que revele os limites da regulação nacional diante de plataformas globais.

A mesma norma que veda os contratos esportivos e políticos preserva "o mercado para referenciais de natureza econômico-financeira", afirma Messias. Esses contratos estão acessíveis ao investidor brasileiro por via autorizada: em março de 2026, a Kalshi anunciou entrada no país por meio da XP International e da corretora Clear, com contratos referenciados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e nas decisões de Selic, sob o arcabouço da CFTC e em conta internacional. A resolução do CMN foi editada um mês depois.

Questionada sobre a validade dessa estrutura, Messias afirma que os produtos "considerados isoladamente, estão muito mais próximos do perímetro econômico-financeiro admitido pela regulamentação", e que não diria que a norma a tornou automaticamente inválida. No entanto, faz uma ressalva:

"Minha avaliação é que a resolução não necessariamente inviabiliza essa estrutura, mas também não significa que ela esteja automaticamente autorizada no Brasil. O enquadramento precisa ser analisado de forma concreta e considerando não apenas o contrato, mas toda a cadeia de distribuição."

A cadeia de distribuição é o que distingue a Kalshi da Polymarket, onde contratos semelhantes não têm via autorizada equivalente. A plataforma lista, por exemplo, um mercado sobre a inflação anual brasileira em 2026, com US$ 114 mil de volume, e mercados mensais sobre as decisões do Banco Central a respeito da taxa Selic. Tanto as taxas de juros quanto os índices de preços estão nomeados no parágrafo único do artigo 3º da resolução do CMN.

O lançamento mais recente da Polymarket também se enquadra nessa faixa. Em 4 de setembro de 2026, a empresa lançou uma operação de futuros perpétuos com alavancagem de até 20 vezes e subjacentes em bitcoin e altcoins, ouro, prata, petróleo WTI, S&P 500, Nasdaq 100 e dezenas de ações — categorias de ativo que o parágrafo único admite.

Messias pondera que futuros perpétuos são produtos financeiros sofisticados, que envolvem alavancagem e exposição contínua ao preço, e que o subjacente é apenas parte da análise:

"O problema não estaria necessariamente no Bitcoin, no ouro, no petróleo, no S&P 500 ou nas ações como subjacentes. O ponto central seria verificar se a estrutura do produto e a forma de sua oferta são compatíveis com o mercado regulado brasileiro."

Crosby faz a mesma ressalva:

"Alguns referenciais econômico-financeiros seguem um caminho diferente, mas isso não os torna automaticamente permitidos. Estrutura e autorização continuam mandando."

Questionada pela reportagem, a Polymarket não respondeu se pretende disponibilizar a Polymarket Perps a usuários brasileiros nos limites da regulação vigente no país.

Volume de mercados brasileiros cresce apesar da proibição

A atividade mensal combinada da Kalshi e da Polymarket saiu de menos de US$ 5 bilhões em setembro de 2025 para US$ 45,33 bilhões em agosto de 2026, com recorde de US$ 50,6 bilhões em julho, segundo o relatório da Merchant Seven. Esportes, política e cripto concentram cerca de 90% do volume negociado nas duas plataformas.

A relevância que a Polymarket atribui ao Brasil é reforçada pelos números. Apesar da proibição, Kalshi e Polymarket receberam mais de 1,1 milhão de visitas de origem brasileira em agosto, segundo levantamento da Merchant Seven.

Mesmo com a resolução em vigor e o domínio da plataforma bloqueado pelos provedores de internet, mais de US$ 100 milhões foram negociados no mercado das eleições presidenciais desde abril. No entanto, adverte Severo, o volume não significa que a norma seja inócua:

"Indica que a norma atua bem sobre agentes locais, instituições reguladas e ofertas feitas no Brasil, mas encontra limites quando a operação é deslocada para fora da jurisdição operacional brasileira. Portanto, há simultaneamente um problema de execução e um problema de desenho normativo. Eu começaria pela execução: cooperação com plataformas, monitoramento de ofertas direcionadas ao público brasileiro, atuação sobre publicidade, influenciadores, meios de pagamento e on/off ramps locais. Depois, se necessário, viria o ajuste textual."

O bloqueio recai sobre o domínio, não sobre a operação. A plataforma pode ser acessada por VPN, e a negociação se dá em carteira própria, liquidada em stablecoin — a janela global que, de acordo com Severo, a norma tem dificuldade de alcançar. O usuário que mantém posições na plataforma, porém, não tem intermediário local a quem recorrer sobre a execução de uma ordem ou a liquidação de um contrato. O caso brasileiro não é único. Outras jurisdições enfrentam a mesma situação, afirma Crosby:

"Quando a permissão local desaparece, o ambiente de negociação pode continuar operando globalmente, mas o caminho local do cliente se rompe. O acesso pode ser bloqueado, o catálogo de mercados removido, a abertura de conta e os pagamentos restringidos, e a liquidez local fragmentada. O Brasil é um exemplo. A Austrália é outro, onde o regulador pediu aos provedores de internet que bloqueassem a Polymarket. A tecnologia sobreviveu, mas a distribuição local em conformidade, não."

Futuro dos mercados preditivos no Brasil

A nota da Polymarket cita a solução norte-americana como referência, sem propô-la como modelo: a atuação por meio de entidade registrada na CFTC "pode oferecer referências úteis sobre a evolução da categoria em um ambiente supervisionado, sem pressupor a adoção automática do mesmo modelo no Brasil". E delimita: "Cabe às autoridades brasileiras definir o enquadramento aplicável."

A hipótese de restringir o catálogo ao que a resolução permite não resultaria no desbloqueio automático, enfatiza Messias:

"A alteração do portfólio de produtos não equivale, por si só, a uma autorização para voltar a operar no país. Seria necessário avaliar a estrutura da plataforma, a forma de oferta ao público brasileiro, a natureza dos contratos, a intermediação e o enquadramento regulatório aplicável."

A advogada acrescenta que uma eventual mudança de modelo "teria de ser submetida a uma nova análise regulatória, inclusive perante as autoridades competentes, para verificar se as razões que fundamentaram o bloqueio foram efetivamente superadas". "Não vejo um mecanismo de 'desbloqueio automático' apenas pela retirada dos contratos considerados incompatíveis com a norma", conclui.

O relatório da Merchant Seven lista quatro cenários possíveis para o futuro dos mercados preditivos. No primeiro, a distribuição ao consumidor ganha escala: corretoras e aplicativos de esporte usam contas fundeadas e notificações para estender a atividade para além dos eventos de maior visibilidade. No segundo, a infraestrutura regulada absorve a maior parte do valor, com bolsas, câmaras de compensação, corretoras de derivativos registradas e formadores de mercado ocupando a camada de execução e de gestão de risco. No terceiro, os modelos operacionais locais fragmentam a distribuição, quando pagamentos, licenciamento, relações com a mídia e parcerias domésticas produzem resultados divergentes de um país para outro. No quarto, a integridade estreita o catálogo de mercados, e ação regulatória, disputas de liquidação ou assimetria de informação restringem justamente os contratos de maior atenção. Os quatro não se excluem, e um mesmo mercado pode seguir caminhos diferentes em jurisdições diferentes.

Segundo Crosby, atualmente o Brasil se enquadra no terceiro cenário. O país separou a atividade global da plataforma dos mercados e do acesso permitidos localmente, e o resultado imediato foi restrição, sem a formação de uma alternativa local madura. Qualquer modelo futuro, diz o executivo, precisará ser configurado para autorização, pagamentos, publicidade e regras de produto brasileiros.

Severo avalia que a solução adotada pelo CMN pode não dar conta do conjunto. Para cobrir integralmente a atividade dos mercados preditivos, diz o advogado, seria preciso combinar regulação de mercado de capitais, regras de apostas, ativos virtuais, meios de pagamento, publicidade, proteção do consumidor e cooperação internacional:

"Uma resolução do CMN ajuda, mas talvez não baste. Em algum momento, a arquitetura completa pode exigir lei específica ou, ao menos, coordenação normativa entre CMN, CVM, Banco Central, Ministério da Fazenda e autoridades de apostas."

Antes disso, será necessário definir uma abordagem mais clara sobre esse tipo de mercado, conclui Severo:

"A pergunta de fundo é: o Brasil quer apenas proibir a versão doméstica dos mercados preditivos ou quer disciplinar o acesso de residentes brasileiros a esse tipo de infraestrutura global? São problemas diferentes. A primeira resposta cabe melhor em norma infralegal. A segunda exige uma estratégia regulatória mais ampla, porque envolve jurisdição, tecnologia, stablecoins, plataformas estrangeiras e capacidade real de execução."

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