Regulação do Banco Central não veda empréstimos com garantia em cripto
Um protocolo descentralizado "não é o destinatário da norma", segundo advogado Gabriel Lobato, mas basta haver alguém operando a interface, os parâmetros de risco e a política de liquidação para o arranjo voltar ao perímetro regulado.
- O art. 12 da Resolução BCB 520 mira a oferta de crédito pela prestadora, mas o art. 72 admite conta margem com garantia mínima de 200% — o mesmo desenho econômico dos protocolos de DeFi, afirma Lobato.
- O Mercado Bitcoin não concede o crédito do CriptoCrédito: análise, aprovação e concessão formal são da QI Tech (SCD), enquanto a MBEx faz a custódia e a eventual execução da garantia.
Tomar crédito com garantia em bitcoin e outras criptomoedas já é possível no Brasil por pelo menos três modalidades diferentes, mas as novas normas regulatórias do Banco Central (BC) editadas em novembro de 2025 não alcançam os três da mesma forma. Em live promovida pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), em 2 de setembro, Nagel Paulino, chefe de divisão do BC, disse que o mercado cripto "pode evoluir" a ponto de operar com crédito, mas que hoje isso não é permitido.
O dispositivo que valida a afirmação é o art. 12, inciso I, da Resolução BCB nº 520/2025, que veda às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) "realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a oferta de crédito aos seus clientes e usuários". O art. 31 da mesma norma proíbe o uso de ativos de clientes em operações das próprias empresas, e o art. 72 admite a conta margem — financiamento para compra de ativos virtuais, com garantia mínima de 200% do valor financiado — para as prestadoras que atuam na intermediação, ressalvadas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as sociedades corretoras de câmbio.
Segundo Gabriel Lobato, advogado especialista em regulação de ativos digitais no FCM Law, nenhum desses dispositivos proíbe o empréstimo com garantia: o art. 12, inciso I, é regra de conduta dirigida a uma empresa autorizada e identificável, e o que define o alcance do regulador não é a tecnologia usada, mas a existência de alguém prestando serviço em nome de terceiros.
O que muda de um caso para outro, portanto, é quem responde pelo arranjo. Isso diferencia a natureza de três tipos de operação, destacou o advogado em depoimento ao WB3News.
No CriptoCrédito do Mercado Bitcoin, quem concede o crédito é uma SCD parceiraQuando a operação passa por uma PSAV formalmente autorizada no Brasil, o sujeito está identificado. Por exemplo, o CriptoCrédito do Mercado Bitcoin (MB), acessível aos clientes da corretora desde março de 2026, oferece empréstimos em reais reais com garantias em bitcoin, ether, solana, USDC ou USDT, com taxas a partir de 1,69% ao mês e valores que vão de R$ 100 a R$ 250 mil.
Em depoimento exclusivo ao WB3News, Vanessa Butalla, VP de Jurídico, Compliance e Riscos do Mercado Bitcoin, detalhou a mecânica da operação, esclarecendo quem decide e executa a liquidação do colateral quando o cliente não reforça a garantia a tempo:
"No CriptoCrédito, adotamos uma estrutura conservadora: concedemos até 50% do valor do ativo como crédito, criando uma margem de segurança relevante. Se houver queda significativa no preço do Bitcoin, o cliente recebe alertas preventivos (o que no mercado chamamos de chamada de margem) para aportar mais garantia ou amortizar parte do saldo. A liquidação automática, mediada pelo Mercado Bitcoin, só ocorre se não houver ação após esses avisos."
Butalla afirma que a modalidade de crédito com garantia em criptomoedas do MB “opera em estrita conformidade com a regulação do Banco Central do Brasil por meio de uma estrutura segregada, na qual a análise, aprovação e concessão formal do crédito são de responsabilidade exclusiva da QI Tech (Sociedade de Crédito Direto - SCD), instituição financeira autorizada pelo BCB e emissora das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs)."
No caso, a MB Pay atua como correspondente bancária da QI Tech, “intermediando a interface com o cliente, enquanto a MBEx atua na custódia e eventual execução da garantia colateral em criptoativos, assegurando total transparência e segurança jurídica ao processo."
Para Thiago dos Santos Amaral, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, esse modelo de estruturação, com divisão efetiva de funções entre os participantes do arranjo, "encontra fundamento no arcabouço regulatório vigente”:
“A SCD concede o crédito e assume os riscos próprios dessa atividade, enquanto a PSAV atua naquilo que lhe é permitido, como correspondente e na custódia e acompanhamento do colateral. A regulamentação dos correspondentes admite atividades relacionadas ao acompanhamento da operação.”
Amaral acrescenta que “concessão do crédito, custódia da garantia e acompanhamento operacional são atividades distintas."
Para Amaral, o risco aparece quando uma PSAV assume funções próprias de quem concede crédito, mesmo sem a titularidade formal do contrato:
Neobancos e cartões cripto oferecem empréstimos contra colateral em criptomoedas"Portanto, o ponto central é identificar quem efetivamente concede o crédito, sob qual autorização e qual é o papel desempenhado pela PSAV."
No caso dos neobancos e dos cartões cripto, o sujeito existe, mas o papel dele é menos definido. Alguns produtos usam criptoativos como garantia para cobrir gastos efetuados via cartão ou Pix, sem a necessidade de liquidar os ativos a cada operação.
Em geral, não há uma instituição financeira brasileira licenciada assinando o contrato de crédito. A liquidez deriva da integração com protocolos de DeFi. Para Amaral, isso não descaracteriza a operação, que reúne colateral em criptoativos, tomada de ativos emprestados, incidência de juros, saldo devedor e obrigação de restituição:
"O fato de a liquidez vir de protocolos DeFi ou smart contracts, e não de um banco tradicional, não afasta, por si só, essa natureza econômica."
A questão, segundo o advogado, é quem de fato oferece esse crédito ao usuário brasileiro — o que não se resolve apenas apontando um protocolo ou smart contract como fonte da liquidez:
"Se a plataforma estrutura o produto, integra o borrowing ao cartão e o disponibiliza a residentes brasileiros, existe uma questão regulatória relevante sobre até que ponto ela própria participa da oferta do crédito."
Amaral pondera que isso depende da estrutura contratual e operacional de cada caso, e que as informações públicas disponíveis não permitem concluir que haja oferta irregular de crédito Ele também não vê o usuário final como principal destinatário da regra, nem considera automática a responsabilidade de uma PSAV brasileira, emissora de stablecoin, custodiante ou instituição de conversão e liquidação que se limite à infraestrutura, sem participar da estruturação ou concessão do crédito.
O fato de não estar sediada no país não exclui o prestador do serviço do alcance da norma, alerta Amaral:
"Operar por DeFi e a partir do exterior dificulta o enforcement direto, mas não necessariamente afasta a regulação brasileira. Encerrada a transição regulatória, as regras também restringem a atuação de instituições brasileiras na viabilização de operações com prestadores não regularmente inseridos no perímetro nacional."
Câmbio, conversão, liquidação, custódia e pagamentos podem representar pontos relevantes de fricção regulatória.
DeFi: quem atua "em nome de terceiros”?Por fim, em plataformas de finanças descentralizadas (DeFi) o usuário toma empréstimos diretamente no protocolo, sem cartão, sem interface de empresa e sem ninguém entre o usuário e a pool de liquidez.
"Na literalidade da norma, a vedação não alcança o protocolo, mas acho que a pergunta pode ser melhor formulada, porque o que define o alcance do Banco Central não é a tecnologia usada, e sim a existência de alguém prestando serviço em nome de terceiros”, diz Lobato
Antes de chegar ao sujeito, o advogado desfaz o que considera o mal-entendido mais comum sobre as resoluções e a própria afirmação de Paulino: o de que qualquer empréstimo garantido por cripto teria sido proibido. Para ele, o art. 12, inciso I, alcança a oferta de crédito pela prestadora e o art. 31 veda o uso dos ativos dos clientes em operações próprias da empresa, sem que nenhum dos dois proíba o crédito com garantia — tanto que o art. 72 admite a conta margem, com garantia mínima de 200% do valor financiado:
"Na prática, isso é sobrecolateralização com liquidação automática quando a garantia perde valor, ou seja, exatamente o mesmo desenho econômico dos protocolos de empréstimo em DeFi, em que o tomador deposita mais do que toma emprestado e tem a posição liquidada se o colateral cair."
A diferença, segundo o advogado, está na administração de risco. No crédito bancário, a instituição analisa histórico, capacidade de pagamento e classificação de risco antes de definir taxa, prazo e garantia. No DeFi, essa etapa não existe: o tomador deposita o equivalente a US$ 150 em cripto para tomar US$ 100 emprestados, e o próprio protocolo liquida a posição se a garantia se desvalorizar além de um limite predefinido.
"Em uma frase, no crédito bancário confia-se no tomador, ao passo que no DeFi confia-se na garantia e no código”, explica Lobato.
O art. 12, inciso I, tem em vista a empresa que empresta, assume a inadimplência e pode comprometer o próprio balanço e os ativos dos clientes. Quando o risco migra para o colateral e para o código, ele não desaparece — passa a exigir um instrumento de supervisão diferente, segundo o advogado.
O art. 5º da Lei nº 14.478/2022 define a prestadora de serviços de ativos virtuais como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um dos serviços listados, o que faz do art. 12, inciso I, uma regra de conduta dirigida a uma empresa autorizada e identificável, explica Lobato:
“Quando a operação roda apenas em um protocolo on-chain, sem ninguém entre o tomador e a pool de liquidez, não há a quem endereçar a regra, e a resposta é direta: um protocolo puro não é o destinatário da norma. Isso não equivale a imunidade, porque a pergunta que sobra, e é a que realmente importa, é quem responde por esse arranjo, ou seja, quem o representa diante do usuário e do regulador."
O critério "em nome de terceiros", acrescenta, é funcional, e não formal — olha para o que a pessoa faz, não para o rótulo que ela usa. E muitos arranjos apresentados como descentralizados têm alguma entidade por trás: uma empresa operando a interface e cadastrando clientes, ou uma estrutura de governança que define parâmetros de risco, faz curadoria dos pools, estabelece a política de liquidação, cobra taxa e dirige a oferta ativa ao público brasileiro.
Atividades dessa natureza, segundo Lobato, podem se encaixar nas definições de intermediação e de custódia da Resolução BCB 520/2025 — e, na prática, reservam o serviço a quem já está dentro do perímetro autorizado.
O que falta ao arcabouço brasileiro, na avaliação dele, é uma forma de medir os graus intermediários entre um extremo e outro:
"O critério 'em nome de terceiros' funciona como um interruptor, que liga ou desliga, ao passo que a descentralização, no mundo real, é uma escala, e falta ao arcabouço brasileiro um teste capaz de medi-la."
Enquanto esse regime intermediário não existir, diz Lobato, a definição do perímetro tende a ser feita caso a caso — o que não é bom nem para o usuário, que fica sem supervisão prudencial, nem para quem pretende se estruturar de forma legítima:
Leia Também"Por isso, a pergunta relevante para os próximos meses não é se o Banco Central vai regular o protocolo, e sim se o Brasil vai construir um regime proporcional para esse tipo de arranjo, ou se vai continuar tratando como binário um mercado que, na prática, opera em graus."