Autocustódia de cripto terá aviso ao Coaf em outubro e retenção de 24 horas em janeiro, com critérios distintos

Resolução BCB 588 alcança entradas e saídas de US$ 10 mil ou mais; 584 vale só para saídas e soma, no mesmo dia, as operações do cliente ao aplicar a retenção de até 24 horas.

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  • A comunicação ao Coaf entra em vigor em 1º de outubro de 2026; a retenção cautelar de até 24 horas, em 1º de janeiro de 2027.
  • A vedação a operações com contrapartes não autorizadas passa de 30 de outubro para 6 de novembro de 2026.

O Banco Central do Brasil (BC) publicou em 23 de setembro de 2026 as Resoluções BCB nº 588 e nº 589, que ajustam o regime de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) e o de prestação de serviços de ativos virtuais. A Resolução nº 588 inclui as transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiais, de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil, entre as operações de comunicação específica ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a partir de 1º de outubro de 2026.

Três meses depois, em 1º de janeiro de 2027, entra em vigor a Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026, que prevê a retenção cautelar de até 24 horas das saídas de ativos virtuais para carteiras autocustodiais e para entidades do mercado de ativos virtuais no exterior. O valor de referência das duas normas é o mesmo, US$ 10 mil, mas elas diferem no sentido das transferências alcançadas e na forma de apuração do valor. A 588 altera a norma de PLDFT (Circular nº 3.978, de 2020) e a 584, a de prevenção a fraudes (Resolução BCB nº 142, de 2021).

A Resolução nº 588 inclui um novo inciso que trata de transferências para ou de carteiras autocustodiais, aquelas em que o próprio usuário detém as chaves privadas de acesso aos ativos. A nota do BC que acompanha as normas informa que a medida busca reforçar o acompanhamento dessas operações, porque a autocustódia pode reduzir a disponibilidade de informações para monitoramento e avaliação de riscos, diferentemente dos casos em que os ativos estão custodiados em instituição autorizada pelo BC.

O inciso IV da mesma lista inclui as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$ 10 mil, que a nota do BC trata como comunicações automáticas ao Coaf.

O inciso V não condiciona a comunicação a uma análise de suspeita e alcança tanto o envio quanto o recebimento de ativos. O efeito sobre as instituições recai no fluxo de informações encaminhado ao Coaf, explica Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados nas áreas de meios de pagamento e ativos virtuais e professor de pós-graduação da FGV/SP e do Insper:

“A nova regra não trata a carteira autocustodiada como um problema em si. O que muda é o nível de visibilidade regulatória. A partir do limite estabelecido, a transferência passa a gerar uma obrigação objetiva de comunicação, mesmo sem outros elementos de suspeição. A autocustódia permanece possível, mas determinadas movimentações passam a integrar obrigatoriamente o fluxo de informações destinado ao Coaf.”

Segundo Amaral, operações abaixo de US$ 10 mil permanecem sujeitas aos controles gerais de PLDFT. O advogado afirma ainda que a norma não prevê expressamente a soma diária ou mensal das transferências para atingir o limite, e operações fracionadas ou atípicas continuam sujeitas a monitoramento e podem gerar comunicação por suspeição.

Resolução 584 retém por até 24 horas as saídas acima de US$ 10 mil

A Resolução BCB nº 584, publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2026, acrescenta o art. 2º-B à Resolução BCB nº 142. O dispositivo fixa em 24 horas, contadas do recebimento dos recursos de aporte na carteira (em reais ou na forma de ativos virtuais), o prazo para a instituição executar ordens de transferência de ativos virtuais cujo destino seja uma entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais ou uma carteira autocustodial.

A retenção tem caráter cautelar, destina-se à análise de risco da operação e não implica indisponibilidade definitiva dos ativos. Ela se aplica às operações que superem o equivalente a US$ 10 mil por operação ou pelo valor total das operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente, e também às que, pelas políticas de gerenciamento de riscos da instituição, exijam a análise. A regra alcança os serviços de ativos virtuais previstos na Lei nº 14.478, de 2022, incluídas as stablecoins.

A instituição pode cessar a retenção antes das 24 horas, por decisão fundamentada e documentada, com critérios compatíveis com os perfis de risco do cliente, da operação, da contraparte e da jurisdição onde a entidade está sediada. Decorrido o prazo, concluída a análise de risco, a instituição deve cessar a retenção ou rejeitar a operação. Se uma análise posterior constatar uso indevido da liberação antecipada, a documentação deve vir acompanhada das medidas adotadas para corrigir os controles internos da instituição.

O BC pode impor a instituições específicas, ou a um conjunto delas, prazo superior ao de 24 horas ou a retenção de operações abaixo do limite, quando constatar inobservância da resolução. Também não afasta a aplicação das demais normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Os limites também são formulados de modo diferente: a Resolução 588 se refere a transferência de valor igual ou superior a US$ 10 mil, e a 584, a operações que superem esse valor. Pela literalidade dos textos, uma transferência de exatamente US$ 10 mil para uma carteira autocustodial entra na comunicação ao Coaf, mas não na hipótese de retenção por valor. A 584 soma as operações do mesmo dia em nome do cliente; a 588 não menciona soma.

Resolução 589 amplia escopo sobre dados de custódia, prova de reservas e staking

A Resolução BCB nº 589 altera a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, e mantém o conteúdo das informações que a Resolução 520 já previa para as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV) durante o período de adequação: saldos contábeis mantidos em favor de clientes; total de ativos virtuais custodiados por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, com quantidades e valores financeiros por cliente; provas de reservas discriminadas por ativo virtual; e, quando a instituição realiza essas operações, o total de ativos de clientes destinados a staking.

A redação anterior fixava o envio diário dos dados de saldos e de custódia e o envio mensal das provas de reservas e das informações de staking. O novo texto não repete as periodicidades e atribui ao BC a definição da forma e das demais condições do envio. Também deixa de limitar o envio ao período até a conclusão da fase 1 do processo de autorização, que constava da redação anterior.

O art. 90-A estende o envio às instituições elegíveis do art. 20 da Resolução 520: bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, a Caixa Econômica Federal, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio. As instituições que ainda não atuam no mercado de ativos virtuais devem enviar as informações a partir do início da prestação dos serviços; as que já atuam, imediatamente. Os dispositivos de reporte entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Os dados abrangem ativos mantidos no país ou no exterior, com as quantidades e os valores custodiados em favor de cada cliente. A inclusão dos ativos mantidos no exterior é relevante para as instituições que usam custodiantes ou subcustodiantes estrangeiros, afirma Amaral:

“A supervisão passa a exigir uma visão mais consistente das posições dos clientes e dos ativos mantidos pela instituição. Não basta ter uma política de custódia ou segregação. É necessário conseguir demonstrar, de forma verificável, quais ativos estão sob custódia, quais posições correspondem aos clientes, quais valores estão destinados a staking e como essas informações se relacionam com a contabilidade e com a infraestrutura utilizada.”

Amaral exemplifica com um cliente que mantém ativos sob custódia, destina parte deles a staking e transfere US$ 20 mil para uma carteira autocustodial: as posições de custódia e de staking integram o regime de informações da Resolução 589, e a transferência gera uma comunicação distinta ao Coaf, pela Resolução 588.

Vedação a operações com contrapartes de ativos virtuais passa de 30 de outubro para 6 de novembro

O art. 91 da Resolução 520 previa a vedação, a partir de 30 de outubro de 2026, a que instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo BC realizassem ou viabilizassem operações no mercado de ativos virtuais com entidades que não estivessem autorizadas ou em processo de autorização para funcionar no país.

A Resolução 589 altera a data para 6 de novembro de 2026 e muda a descrição das contrapartes: o novo texto veda operações com instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país, sem a referência a entidades em processo de autorização. A alteração do art. 91 entra em vigor em 1º de outubro de 2026. A nota do BC classifica o ajuste como de prazo operacional para que as instituições cessem as operações com contrapartes “que não estejam autorizadas ou em processo de autorização”.

O parágrafo único do art. 91 da Resolução 520 estende a vedação a negociações, intermediações e custódia de ativos virtuais, a operações de câmbio, à abertura e à manutenção de contas de pagamento e a transações de pagamento praticadas para viabilizar as operações vedadas.

O prazo para as SPSAV já em funcionamento pedirem autorização ao BC termina em 30 de outubro de 2026, e as que não protocolarem o pedido devem cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias depois do fim do prazo, segundo a Resolução 520. A saída dessas empresas do mercado tem efeitos sobre os clientes e sobre as instituições que as atendem, explica Amaral:

“Para as empresas que não pretendem seguir no processo de autorização, a transição não se resume a parar de oferecer novos serviços. Será necessário organizar o encerramento da operação e assegurar uma saída ordenada para os clientes, com procedimentos claros para liquidação das posições e devolução ou transferência dos recursos e ativos virtuais. Para bancos e instituições de pagamento que atendem essas empresas, também será necessário acompanhar esse processo e os limites regulatórios para manutenção do relacionamento.”

As duas resoluções foram aprovadas pela Diretoria Colegiada do BC em 22 de setembro de 2026 e assinadas pelo diretor de Regulação substituto, Nilton José Schneider David. A nota do BC define como objetivo das alterações fortalecer a segurança e a integridade do mercado de ativos virtuais e dar previsibilidade aos participantes do setor. Segundo Amaral, as novas normas reforçam o controle dos órgãos de regulação e supervisão sobre o mercado cripto no Brasil:

“As duas normas mostram uma evolução importante na supervisão dos ativos virtuais. O foco deixa de estar apenas em quem está autorizado a prestar o serviço e passa a alcançar também como os ativos se movimentam, onde são mantidos, quais posições correspondem aos clientes e com quais participantes as instituições se relacionam. Rastreabilidade, conciliação e consistência das informações passam a ocupar posição cada vez mais central.”

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