O que o fim das bets diz ao mercado brasileiro de ativos virtuais
Extinção das bets cria insegurança jurídica justamente quando empresas de ativos virtuais precisam comprometer capital, tecnologia e governança para atender às novas regras do Banco Central.
A Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu a exploração de apostas de quota fixa no Brasil, suscita uma discussão que interessa diretamente ao mercado de ativos virtuais. Não porque exista identidade entre os dois setores, nem porque a disciplina aplicada às apostas permita antecipar qualquer medida semelhante. Ao caso, a relevância está no contexto regulatório em que o episódio ocorre. Enquanto um mercado recentemente autorizado sofre uma ruptura profunda em suas premissas de funcionamento, outro ingressa agora em uma etapa de regulação mais densa, que exigirá das empresas investimentos relevantes em estrutura, governança, controles, tecnologia e conformidade.
Não se cogita, nem há qualquer razão concreta para cogitar, que a decisão adotada em relação às bets antecipe medida semelhante no mercado de ativos virtuais, cuja dimensão econômica e crescente integração ao sistema financeiro lhes conferem relevância sistêmica muito distinta. O Brasil, inclusive, foi recentemente apontado pela Chainalysis como o país de maior adoção cripto no mundo em 2026, com uma economia estimada em US$ 252,5 bilhões e presença entre os quatro primeiros colocados em todos os componentes avaliados pelo índice.
Ainda assim, a aproximação entre os dois setores não é inteiramente artificial, inclusive porque o próprio legislador já os tratou, em momento recente, dentro de um mesmo movimento normativo. Nesse sentido, a Medida Provisória nº 1.303/2025, editada para promover alterações relevantes na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, entre outras matérias, também propunha mudanças no regime jurídico das apostas de quota fixa, embora tenha posteriormente perdido eficácia sem ser convertida em lei.
É evidente que apostas e ativos virtuais possuem natureza econômica, riscos e fundamentos regulatórios profundamente distintos. Também não se pode ignorar que a MP 1394 foi editada em um ambiente político particularmente sensível, às vésperas das eleições de 2026, quando o tema das apostas já ocupava espaço relevante no debate público e acumulava forte apelo social.
Esse episódio, contudo, ultrapassa as particularidades do setor de apostas. O que chama atenção é a reversão de um regime que havia sido estruturado pelo próprio Estado, com autorização para ingresso no mercado, exigências específicas de funcionamento e investimentos relevantes realizados pelos agentes privados para atender às condições estabelecidas pelo poder público.
No regime instituído pela Lei nº 14.790/2023, a autorização federal para exploração de apostas de quota fixa poderia ser concedida por cinco anos e estava condicionada ao pagamento de outorga de até R$ 30 milhões. Foram concedidas 85 outorgas, totalizando R$ 2,55 bilhões. A Medida Provisória nº 1.394/2026 extinguiu esse regime e afastou expressamente a devolução, total ou parcial, dos valores pagos pelas autorizações, bem como indenizações por investimentos realizados ou expectativa de continuidade da atividade.
A outorga, contudo, era apenas parte do investimento necessário para operar regularmente. A Lei nº 14.790/2023 e sua regulamentação exigiram estrutura própria de governança, integridade, prevenção à lavagem de dinheiro, segurança cibernética, certificação de sistemas, atendimento e continuidade operacional.
As empresas autorizadas, portanto, não apenas pagaram pelo ingresso no mercado, mas também estruturaram operações e comprometeram recursos relevantes para atender ao regime criado pelo próprio Estado. Nesse contexto, o paralelo com o mercado de ativos virtuais é direto, já que as Resoluções BCB nº 519 e 520 passaram a exigir das prestadoras autorização, governança, controles internos, prevenção à lavagem de dinheiro, gerenciamento de riscos, segurança tecnológica, administradores responsáveis e requisitos mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido calculados conforme as atividades exercidas.
Isso, evidentemente, não significa reconhecer às empresas reguladas qualquer direito à imutabilidade do regime jurídico sob o qual ingressaram no mercado. A atividade econômica submetida à regulação permanece sujeita à alteração legislativa e ao exercício legítimo das competências estatais de conformação, mas essa possibilidade não torna juridicamente irrelevante a forma pela qual mudanças estruturais são implementadas, sobretudo quando o próprio Estado definiu as condições de entrada, exigiu investimentos específicos e estabeleceu determinado horizonte para o exercício da atividade.
A relevância da previsibilidade regulatória se torna ainda mais evidente em mercados intensamente regulados, nos quais a norma não atua apenas como limite externo à atividade econômica, mas também como elemento que conforma a própria decisão de investir. Afinal, a empresa que decide ingressar nesse ambiente não avalia apenas o custo presente da regulação, mas também a possibilidade de distribuir esse custo ao longo do tempo dentro de um horizonte minimamente previsível.
Quando alterações profundas atingem precisamente essas premissas, o problema deixa de ser apenas o conteúdo material da nova regra e passa a envolver a confiança depositada no ambiente institucional que havia justificado o investimento anterior. Segurança jurídica não exige imobilidade regulatória, mas pressupõe que alterações estruturais sejam implementadas de maneira suficientemente previsível para que os agentes econômicos possam reorganizar suas decisões, ajustar estruturas e absorver os custos decorrentes da mudança. Essa preocupação se torna ainda mais relevante quando uma transformação dessa magnitude é produzida por medida provisória, com eficácia imediata, antes da conclusão do debate legislativo que definirá sua manutenção, modificação ou rejeição pelo Congresso Nacional.
O recado deixado ao mercado de ativos virtuais, portanto, não está na possibilidade de que o setor venha a receber tratamento semelhante ao das apostas, hipótese que sequer se coloca, mas na percepção de que o risco regulatório brasileiro não se limita ao conteúdo das exigências impostas para ingresso e permanência em determinado mercado. Ele também envolve o grau de estabilidade das condições sobre as quais empresas decidem comprometer capital, estruturar operações e assumir custos de longo prazo.
Dessa forma, para uma prestadora que precisa atender a requisitos relevantes de capital, governança, tecnologia, segurança e conformidade, a previsibilidade do ambiente jurídico deixa de ser elemento periférico e passa a integrar diretamente o cálculo de viabilidade do investimento.
Isso assume relevância ainda maior em um mercado global e altamente móvel como o de ativos virtuais, no qual empresas, investidores e provedores de tecnologia podem comparar diferentes jurisdições antes de decidir onde alocar capital, estabelecer operações e concentrar estruturas estratégicas. O tamanho do mercado brasileiro e seu elevado nível de adoção são fatores importantes, mas convivem com outros elementos que também pesam nessas decisões, como clareza normativa, estabilidade regulatória, previsibilidade da atuação estatal e capacidade de planejamento de longo prazo, aspecto que se torna especialmente relevante para a entrada e consolidação de grandes exchanges globais no país, habituados a operar em múltiplas jurisdições e a comparar com atenção o grau de segurança jurídica oferecido por cada mercado.
O Brasil acerta em optar por uma regulação exigente. Precisa, contudo, oferecer em contrapartida um ambiente suficientemente previsível para que esses custos possam ser mensurados e incorporados ao planejamento. Quando essa previsibilidade é enfraquecida, o efeito não se limita à empresa atingida pela mudança normativa, mas alcança a percepção de risco da jurisdição como um todo, influenciando decisões sobre entrada, expansão, permanência e alocação de capital.
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