Da necessidade de disciplina legislativa própria para a custódia e liquidação de ativos virtuais apreendidos

A apreensão de criptoativos exige critérios próprios de custódia, liquidação e restituição para preservar o patrimônio enquanto não houver perdimento definitivo, defende o advogado Pedro Torres.

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  • Apreender dispositivos não garante o controle das chaves necessárias para movimentar os ativos, afirma o advogado Pedro Torres.
  • A liquidação antecipada pode impedir a recomposição da posição patrimonial em caso de restituição.

A crescente presença de ativos virtuais em investigações criminais tornou inevitável sua incorporação às técnicas tradicionais de constrição patrimonial, sem que o ordenamento tenha acompanhado essa evolução com disciplina capaz de enfrentar as particularidades de sua arquitetura tecnológica, custódia e dinâmica econômica.

Embora sua submissão à apreensão, sequestro, alienação antecipada ou perdimento não suscite dúvida relevante, permanece insuficientemente resolvido o problema posterior à constrição, afinal como o Estado deve controlar patrimônio dependente de chaves criptográficas, sujeito a transferências irreversíveis e cuja conservação pode alterar a posição econômica submetida à tutela cautelar?

A questão não decorre de inadequação das categorias patrimoniais tradicionais, afinal ativos virtuais podem integrar medidas assecuratórias sem categoria processual autônoma. O problema surge quando a qualificação jurídica do objeto é tomada como suficiente para resolver também sua administração, pois o reconhecimento do ativo como patrimônio apreensível não autoriza concluir que sua custódia possa reproduzir, sem adaptações, o tratamento dispensado aos bens tradicionais.

Nas blockchains públicas, o controle econômico está associado à capacidade de autorizar transações mediante chave privada. O endereço público permite acompanhar movimentações, mas não confere poder de disposição.

A apreensão de um telefone, computador ou hardware wallet pode ser inócua se a autoridade não obtiver os elementos necessários à movimentação, assim como a identificação de um endereço on-chain não demonstra quem detém a chave privada ou a que título exerce controle sobre ela. Portanto, a efetividade da constrição depende menos da apreensão do suporte físico do que do domínio seguro das credenciais capazes de movimentar o ativo.

Essa peculiaridade torna a custódia mais complexa, especialmente nos casos de autocustódia, em que a transferência para endereço controlado pelo Estado ou por custodiante designado pode ser necessária para impedir movimentações por quem ainda detenha a chave privada ou as palavras de recuperação da carteira.

A custódia passa, assim, a exigir governança de chaves, segregação de funções, mecanismos de múltiplas assinaturas quando adequados e definição de responsabilidade por perda, ataque, erro de endereçamento ou comprometimento das credenciais, pois qualquer falha pode resultar na perda irreversível do ativo.

Há também dimensão probatória relevante, porque a transferência destinada a efetivar a apreensão produz novo registro na blockchain e altera a trajetória do objeto investigado na rede, exigindo que a gestão estatal preserve não apenas seu valor econômico, mas também a cadeia de custódia mediante documentação do endereço de origem e destino, do hash da transação, da quantidade transferida, das taxas de rede e dos responsáveis pela operação.

A transparência da blockchain favorece a auditoria, mas não elimina a necessidade de distinguir existência do ativo, capacidade técnica de disposição e titularidade jurídica.

O Código de Processo Penal fornece a estrutura geral. O art. 144-A admite alienação antecipada em hipóteses de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção, enquanto o art. 133-A permite, mediante decisão judicial, uso provisório de bens submetidos a medidas assecuratórias. São normas amplas, mas concebidas sem considerar patrimônio cuja transferência pode ser irreversível e cuja custódia depende de segurança criptográfica.

A Resolução CNMP nº 288/2024 representa o esforço normativo mais específico até o momento, ao reconhecer que a apreensão do suporte físico não equivale necessariamente à apreensão do ativo, admitir custódia especializada e determinar a adoção de providências para obter autorização judicial destinada à imediata liquidação, com conversão em moeda fiduciária e depósito em conta judicial. O avanço é relevante, mas a preferência pela liquidação imediata evidencia a necessidade de maior densidade legislativa.

A liquidação não pode ser compreendida como simples modalidade de custódia, pois substitui a posição econômica correspondente ao ativo por moeda fiduciária e envolve riscos de liquidez, diferença entre preços de compra e venda, variação durante a execução, impacto de mercado, taxas de rede e eventuais conversões intermediárias.

Também é necessário definir onde a operação será realizada, quem será responsável por executá-la, segundo quais critérios será escolhido e quais taxas ou remunerações incidirão. Esses elementos podem afastar o valor efetivamente realizado da cotação de referência, razão pela qual a autorização judicial deveria alcançar também parâmetros mínimos de execução e de seleção do intermediário.

A dificuldade aumenta porque os ativos virtuais não apresentam características econômicas uniformes. Alguns estão sujeitos a forte oscilação de preço, enquanto outros buscam acompanhar moedas soberanas, variando ainda os riscos de contraparte, a possibilidade de bloqueio por emissores e as condições de liquidez. Em certos casos, podem estar vinculados a estruturas cuja retirada produza perdas ou efeitos automáticos, de modo que uma política uniforme de conversão tende a ignorar elementos relevantes para a preservação patrimonial.

A volatilidade não fornece resposta automática, pois a alienação elimina o risco de desvalorização, mas também eventual valorização. Sendo a medida cautelar, importa definir se a preservação deve recair sobre o equivalente monetário existente no momento da apreensão ou, sempre que possível, sobre a própria posição patrimonial constrita.

O problema se torna concreto quando a medida é levantada, pois, se o Estado aliena compulsoriamente determinado ativo e ao final se reconhece o direito à restituição, a devolução do produto da venda, ainda que atualizado, pode não recompor a posição patrimonial originalmente atingida. A controvérsia não está em assegurar ganho especulativo, mas em delimitar as consequências impostas sobre patrimônio cuja perda definitiva jamais foi reconhecida.

A Lei nº 15.358/2026, que instituiu novo regime de enfrentamento às organizações criminosas de atuação violenta e às milícias privadas, ampliou o debate ao admitir o uso provisório e a alienação antecipada desses ativos, sem esclarecer como tais medidas devem operar sobre patrimônio fungível e transferível de forma irreversível. Nesses casos, o chamado uso provisório pode exigir transferência definitiva a terceiro e produzir efeitos econômicos próximos ao consumo do próprio bem.

A solução não está em afastar os ativos virtuais da teoria geral das medidas assecuratórias, mas em complementar esse regime com disciplina própria para sua execução, estabelecendo critérios para custódia, segurança das chaves, responsabilidade dos intermediários, preservação probatória e liquidação segundo a natureza econômica do ativo e os riscos concretos de sua conservação ou conversão.

O ordenamento brasileiro já dispõe de instrumentos suficientes para sujeitar ativos virtuais à persecução patrimonial, mas ainda não definiu, com a mesma precisão, os limites de sua administração enquanto a constrição permanecer provisória. Nesse espaço, a especificidade tecnológica produz consequências jurídicas relevantes, porque controlar chaves, custodiar, converter ou alienar pode alterar a própria substância econômica do patrimônio submetido à tutela estatal.

A resposta, portanto, não deve se limitar à adaptação de normas gerais ou à edição fragmentada de atos infralegais, mas avançar para disciplina legislativa específica, capaz de estabelecer critérios uniformes de custódia, gestão, liquidação e restituição, preservando a eficácia da persecução patrimonial sem permitir que decisões de gestão antecipem os efeitos de um perdimento ainda não definitivamente reconhecido.

Pedro Torres é advogado e consultor, mestre em Blockchain e Ativos Virtuais e certificado pela Chainalysis. Atua na elaboração de propostas legislativas e em debates regulatórios no Congresso Nacional em temas ligados ao ecossistema de ativos virtuais. É autor em Direito e Novas Tecnologias, colunista especializado em ativos virtuais e tecnologia blockchain, e integra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia e a Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/SP. Leia Também