Mercado Bitcoin defende adoção de blockchain no registro de precatórios proposto por CNJ e BC

André Gouvinhas, CFO do MB, afirma que escritura pública, registradora e Central Nacional adicionam custo a cada cessão e pesam sobre os créditos de menor valor.

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  • No PREC01, o titular do precatório perante o tribunal é um veículo da MB Securitizadora, e o investidor detém tokens com os direitos econômicos do crédito.
  • A proposta não traz exceção para valores mobiliários tokenizados na regra que equipara à cessão o negócio que transfere o resultado econômico do crédito, afirma advogado.

O Mercado Bitcoin (MB) defende que a blockchain seja reconhecida como camada tecnológica do próprio registro de cessões de precatórios proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central (BC). Em entrevista exclusiva ao WB3News, André Gouvinhas, CFO e COO do MB, afirma que a tecnologia já resolve boa parte das questões que a proposta busca solucionar e que a regulação "poderia ser mais inovadora".

A proposta consta da Nota Técnica Conjunta CNJ/BCB, datada de 2 de outubro de 2026, e cria três camadas para que a cessão de um precatório produza efeitos no tribunal: escritura pública, registro eletrônico em entidade registradora regulada pelo Banco Central e consolidação na Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, vinculada ao Sistema Nacional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (SisPreq). No caso dos tokens de precatório negociados no Brasil, o modelo alcança o veículo de securitização que adquire o crédito, enquadrado pela Nota como cessionário profissional.

O documento foi entregue em 6 de outubro ao presidente do CNJ, Edson Fachin, e ao presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, e está na pauta da 15ª Sessão Virtual do CNJ, entre 8 e 16 de outubro. A Nota não cria obrigações por si: as diretrizes dependem da aprovação do Plenário do CNJ e da Diretoria Colegiada do Banco Central e servirão de base para atos normativos próprios de cada órgão.

As novas regras para a cessão chegam em meio ao endurecimento da supervisão sobre créditos judiciais. A Resolução CMN nº 5.343 proíbe, a partir de 13 de outubro de 2026, que fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) apliquem recursos em créditos judiciais sem caráter definitivo. As exposições de FIDCs a ações judiciais somavam cerca de R$ 35,2 bilhões em julho de 2026. Em setembro, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o cancelamento de 30 precatórios ligados ao caso do Banco Master, que somam mais de R$ 7 bilhões.

MB afirma que veículo da securitizadora é o titular do precatório

O MB afirma ter sido, em 2019, a primeira empresa do mundo a tokenizar um precatório federal. A rastreabilidade do histórico de titularidade prevista na proposta dá mais segurança jurídica a quem compra o crédito, segundo Gouvinhas, que vê na Nota uma oportunidade para a tokenização:

"A tokenização depende de um lastro com origem e titularidade incontestáveis. (...) Com mais segurança na ponta, a tokenização pode trabalhar no que faz de melhor: fracionar, distribuir com eficiência e dar acesso ao investidor de varejo a um ativo que antes ficava restrito a fundos e grandes compradores."

O PREC01, token lançado pelo MB em março de 2026 com a originadora Adianta Jus, representa Certificados de Recebíveis (CR) emitidos pela MB Securitizadora e lastreados em precatórios contra a União, segundo comunicado divulgado na ocasião. A MB Securitizadora segrega cada operação em um veículo próprio, explica Gouvinhas:

"Nas operações de tokenização do MB, cada ativo tem um veículo específico dentro da MB Securitizadora. Esse veículo segrega o patrimônio da operação do patrimônio do MB, servindo como uma blindagem aos bens e direitos dos investidores. No caso do PREC01, o cessionário registrado perante o tribunal é exatamente este veículo que representa a operação e a comunhão de investidores. O investidor detém tokens que representam sua participação nos direitos econômicos do crédito."

A Nota inclui entre os cessionários profissionais os veículos de securitização e as “estruturas equivalentes, ainda que sem personalidade jurídica ou constituídas para operação única", e determina que a escritura identifique intermediários, fundos, veículos, administradores, gestores, custodiantes, consultores e beneficiários finais.

O texto não esclarece se a exigência alcança individualmente cada investidor que comprar tokens, segundo Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e professor de pós-graduação da FGV Direito SP e do Insper. A identificação dos detentores dependerá dos direitos conferidos pelos tokens, da estrutura contratual e do alcance da futura regulamentação, afirma Amaral:

"Entendo que a solução mais adequada seria exigir a identificação do cessionário e dos agentes responsáveis pela estrutura, além das informações necessárias para identificar seus beneficiários finais e compreender a distribuição dos direitos econômicos. Isso não deveria significar, automaticamente, a necessidade de registrar cada investidor como titular do precatório."

Blockchain já resolve parte do que a proposta busca

A Nota atribui às registradoras a função de "assegurar unicidade, rastreabilidade, integridade temporal, prevenção de duplicidade, trilha de auditoria, conciliação, baixa e interoperabilidade" e define a Central Nacional como "fonte da verdade do precatório", que "não será concebida como base paralela". O registro regulado e a blockchain ocupam funções distintas na operação do MB, explica Gouvinhas:

"Entendemos que as duas camadas se complementam. O registro em entidade regulada pelo Banco Central passa a ser a referência oficial de titularidade e validade jurídica da cessão perante o tribunal. A blockchain atua na representação e distribuição do ativo, com rastreabilidade, imutabilidade e eficiência na circulação dos tokens entre investidores."

O MB propõe a integração dessas duas camadas, segundo o executivo:

"Dito isso, acreditamos que a regulação poderia ser mais inovadora. A blockchain já resolve, por desenho, boa parte do que a proposta busca: unicidade do registro, prevenção de duplicidade, trilha de auditoria, integridade temporal e conciliação em tempo real. Além disso, permitiria mais facilidade em transações subsequentes e gerenciamento de ônus e garantias. Reconhecê-la como camada tecnológica do próprio registro, e não apenas como uma etapa posterior a ele, tornaria o processo mais eficiente e transparente."

A Nota não determina tecnologia específica para o registro eletrônico e prevê a integração entre registradoras, tabelionatos e tribunais, o que abre espaço para a adoção de redes blockchain na própria infraestrutura de registro, segundo Amaral:

"Na minha avaliação, incorporar a blockchain à infraestrutura regulada seria uma solução positiva. A tecnologia pode facilitar a atualização das informações, a identificação de transferências anteriores e o controle sobre parcelas já negociadas ou dadas em garantia. O importante é evitar a duplicação desnecessária de procedimentos e informações, assegurando a integração entre as diferentes infraestruturas de registro."

O registro em blockchain, no entanto, não substitui automaticamente a escritura pública nem o reconhecimento judicial da cessão, etapas que a proposta preserva, acrescenta o advogado.

Advogado vê risco de negociação de tokens ser equiparada à cessão

A Nota equipara à cessão a "integralização ou subscrição de cotas ou ações, conferência de bens, permuta, dação em pagamento, contribuição ao capital ou negócio equivalente que transfira o crédito ou atribua a terceiro o resultado econômico do crédito". A finalidade declarada no documento é impedir que estruturas sem preço em dinheiro escapem da escritura e do registro.

A redação não traz exceção expressa para valores mobiliários tokenizados, e a permanência da securitizadora como titular judicial não afasta, isoladamente, a aplicação da regra, afirma Amaral. A venda de tokens entre investidores pode ou não configurar nova cessão, a depender da estrutura de cada operação:

"Quando um investidor vende esses tokens a outro, ocorre a transferência dos direitos conferidos pelos valores mobiliários, mas não necessariamente uma nova cessão do precatório. Essa distinção depende da estrutura jurídica da operação e dos direitos efetivamente atribuídos aos investidores."

O enquadramento automático de cada negociação como cessão levaria a escritura e o registro ao mercado secundário dos tokens, segundo o advogado:

"Caso cada negociação de tokens seja automaticamente tratada como nova cessão de precatório, operações realizadas eletronicamente poderão ficar sujeitas a escritura pública, registro adicional e procedimentos judiciais, mesmo sem alteração da titularidade do crédito."

"Isso pode elevar custos, dificultar a negociação secundária e reduzir os ganhos de eficiência proporcionados pela tokenização", acrescenta Amaral.

Custo de escritura e registro pesa sobre créditos de menor valor

A Nota deixa os emolumentos da escritura à legislação local de cada estado, sem tabela nacional, e recomenda alocar os custos preferencialmente ao cessionário, sobretudo ao cessionário profissional. As tarifas das registradoras serão definidas em normas próprias do Banco Central.

Gouvinhas chama atenção para os custos do registro na forma atual da proposta:

"A combinação de escritura pública, registradora e Central Nacional adiciona camadas obrigatórias a cada transação, e esse custo tende a pesar mais nos créditos de menor valor, justamente onde está o credor mais vulnerável que a norma quer proteger."

A proposta também exige remuneração em valor fixo para brokers, captadores e consultores comerciais, vedada a comissão percentual sobre o crédito, o valor negociado ou o deságio. A remuneração do MB nas operações de tokenização já segue esse formato, segundo Gouvinhas:

"Ainda estamos analisando os detalhes da nota técnica, que é uma proposta e pode passar por ajustes até a regulamentação final, e vamos nos adequar no que for necessário. Mas a regra não altera nosso modelo de negócio nem nossos produtos. O token representa o direito econômico sobre o precatório, e a remuneração do MB já é fixa, sem vínculo com percentual do crédito ou do deságio."

Pelas regras de transição propostas, a escritura pública será exigida apenas para cessões celebradas depois da entrada em vigor da nova disciplina, e o registro eletrônico, só após o funcionamento pleno da Central Nacional e a regulamentação do Banco Central. A distinção entre cessão de precatório e circulação de valores mobiliários deve ser esclarecida expressamente nesses atos normativos, defende Amaral:

"O desafio é impedir estruturas utilizadas para contornar as regras de cessão, sem estender indiscriminadamente essas exigências à circulação de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM."

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