86% das transações globais de cripto escapa do fisco, revela Chainalysis — DeFi é ponto cego no Brasil
Banco Central do Brasil trata DeFi como risco cibernético, não como um segmento do mercado a ser regulado, diz advogado.
- Chainalysis estima que transações de criptoativos tributáveis somaram US$ 457 bilhões em 2025, mas o CARF cobre apenas 14% desse volume.
- No Brasil, a Receita Federal adotou o mesmo padrão pela IN 2.291/2025 (DeCripto) e o Banco Central nunca definiu critérios de supervisão para o segmento de DeFi, segundo o advogado Gabriel Lobato.
- Em análise inédita, Lobato propõe ao BC uma categoria de registro específica para protocolos DeFi, sem o capital mínimo hoje exigido das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Apenas 14% das transações globais de criptoativos tributáveis em 2025 — estimadas em US$ 457 bilhões — estão no radar do Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) hoje adotado por mais de 70 jurisdições, incluindo o Brasil. Os números constam no relatório "The Crypto Tax Report: Mapping Global Taxable Activity with On-Chain Data", publicado pela Chainalysis em 26 de agosto de 2026.
Segundo a empresa de inteligência de dados on-chain, os 86% restantes escapam à fiscalização por meio de operações realizadas em exchanges descentralizadas (DEXs); transferências peer-to-peer (P2P); autocustódia e carteiras privadas; rendimentos de mineração, staking e empréstimos; pagamentos em criptomoedas; atividade pregressa, já que o CARF não é retroativo; e operações em plataformas estrangeiras sem nexo jurisdicional com órgãos reguladores.
O levantamento analisou os dados das seis principais blockchains em valor total bloqueado (TVL) — Bitcoin, Ethereum, Solana, Tron, BNB Smart Chain e Base — e atribuiu a atividade a determinados países combinando sinais de localização diretos com alocação proporcional. Os Estados Unidos lideram o ranking, com US$ 112,6 bilhões em atividade tributável estimada, seguidos por Alemanha (US$ 24,1 bilhões), China (US$ 21 bilhões), Reino Unido (US$ 19,4 bilhões) e Índia (US$ 19 bilhões). O relatório não apresenta um valor específico para o Brasil.
A Chainalysis também destaca o caso da Suécia, onde mais de 90% dos usuários de criptoativos não reportam suas operações ao fisco. Já nos Estados Unidos, o hiato tributário é estimado em US$ 50 bilhões anuais — cerca de 8% de todo o déficit de arrecadação federal americano em 2022.
Ponto cego também inclui o BrasilEm novembro de 2025, o Brasil adotou o CARF como padrão para declaração de criptoativos por meio da Instrução Normativa RFB 2.291/2025. A DeCripto, seu principal instrumento, entrou em vigor em julho de 2026. De acordo com a norma, as corretoras brasileiras devem reportar mensalmente qualquer operação realizada por pessoas físicas ou jurídicas. O mesmo vale para empresas estrangeiras que atendem clientes no Brasil. Os usuários que operam sem intermediário, por meio de protocolos descentralizados, devem se autodeclarar diretamente à Receita Federal sempre que o volume mensal transacionado ultrapassa os R$ 35 mil.
O desenho se repete no Brasil: reporte automático de terceiro para quem opera em corretoras, e autodeclaração para usuários de DeFi (finanças descentralizadas). As normas analisadas não descrevem nenhum mecanismo de verificação cruzada para operações não intermediadas, categoria que inclui, por extensão, DEXs e transações P2P.
DeFi e a lacuna regulatória do Banco CentralO ponto cego tributário tem uma contraparte prudencial, segundo análise publicada em 26 de agosto pelo advogado Gabriel Lobato, especialista em regulação de ativos digitais no escritório FCM Law. Em artigo no LinkedIn, Lobato mapeia como o BC — responsável por supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) — nunca chegou a formular critérios próprios para supervisão de arranjos DeFi.
Segundo o advogado, a expressão "finanças descentralizadas" aparece uma única vez em toda a Resolução BCB 520/2025, no art. 48, inciso III, que trata DeFi apenas como fonte de risco cibernético a ser mitigado pelas prestadoras já reguladas:
"O DeFi entra no arcabouço como fonte de incidente cibernético, isto é, como intempérie da qual a instituição regulada deve se proteger, e não como arranjo que possa ter controlador, sujeito ou perímetro próprio."
A questão já havia sido levantada pelo próprio BC. A Consulta Pública 109/2024, que originou as Resoluções BCB 519, 520 e 521, chegou a pedir subsídios sobre "a necessidade de estabelecimento de regramentos para as operações financeiras realizadas nos ambientes de finanças descentralizadas". O órgão regulador recebeu 133 contribuições, mas, segundo Lobato, jamais divulgou relatórios públicos analisando especificamente o tema.
O advogado aponta que a lei brasileira e o GAFI adotam critérios diferentes para identificar quem deve responder por um arranjo de DeFi. A Lei 14.478/22 e a Resolução BCB 520 definem a prestadora de serviços de ativos virtuais como quem executa, "em nome de terceiros", um serviço de ativo virtual — o que configura, segundo ele, um teste de agência.
Um relatório do GAFI de julho de 2026 propõe 12 indicadores de controle para arranjos de DeFi (sete ligados a atributos on-chain, como o poder de alterar parâmetros de risco ou taxas, e cinco a recursos off-chain, como controle de custódia e de front-end) e afere poder de decisão sobre o arranjo e benefício econômico extraído dele — um teste de governança. São eixos diferentes, segundo o advogado, e cruzá-los produz duas conclusões distintas:
"Um bloco de governança que altera fator de colateral controla o arranjo sem executar nada em nome de ninguém. Os dois eixos são ortogonais, e o cruzamento entre eles produz duas surpresas em sentidos opostos."
A primeira surpresa, segundo o advogado, é que o arcabouço já alcança mais operações do que o mercado supõe. Uma chave administrativa capaz de dispor dos ativos que usuários depositaram num pool de liquidez se enquadra, em substância, na modalidade de custodiante da Resolução BCB 520 — cujo art. 9º, inciso I, define custódia como "a guarda e o controle dos instrumentos que afetam o exercício dos direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual, a exemplo das chaves privadas".
O ancoramento mais forte, porém, está na própria lei: o art. 5º, inciso IV, da Lei 14.478/22 define como serviço de ativo virtual a "custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais". "Uma chave administrativa sobre pool é, literalmente, um instrumento que possibilita controle sobre ativo virtual", escreve Lobato.
Para ilustrar como a regra funciona na prática, Lobato apresenta o caso hipotético de uma DEX que possui equipe no Brasil: multisig de cinco chaves, três delas com os fundadores; contratos dos pools atualizáveis por proxy; taxa de swap definida pelo time e alterada três vezes no último ano; front-end operado por uma sociedade constituída no exterior; parte da taxa roteada para um endereço único controlado por essa sociedade; roadmap definido em canal fechado; e um token de governança cuja participação em votação não passa de 4%. Aplicados os 12 indicadores do GAFI a esse arranjo, oito se acionam.
"Arranjos com esse perfil não são raros, e nenhum deles se descreve, hoje, como prestador de serviço de ativos virtuais", afirma o advogado.
A segunda surpresa vai na direção oposta, segundo Lobato: para o controlador que define os parâmetros do arranjo mas não faz a intermediação — não custodia ativo de cliente identificado, não executa ordem em nome de terceiro —, a expressão "em nome de terceiros" ultrapassa o limite semântico do art. 5º da lei. É o controlador que o arcabouço brasileiro, hoje, não alcança.
Nos dois casos, a crítica de Lobato não é que a lei erre em identificar quem deveria estar dentro do perímetro — é que ela responde em bloco único, sem graduação:
Leia Também"O que não me parece correto é a resposta vir em bloco único, com o mesmo capital mínimo e a mesma exigência de constituição societária de uma corretora. O que faz falta é uma categoria intermediária, com deveres de custódia, segregação e disclosure onde há disposição sobre ativo de terceiro, sem o pacote prudencial inteiro. Alcançar e graduar são decisões distintas, e o arcabouço atual só sabe tomar a primeira."
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O relatório do GAFI mostra que o próprio método de identificar controladores em arranjos de DeFi ainda é raro no mundo: de 142 jurisdições consultadas, apenas 26 avaliaram os riscos ligados a DeFi, 132 declararam não ter identificado nenhum arranjo qualificado em seu território e só duas chegaram a licenciar ou registrar algum arranjo.
Os Estados Unidos, por sua vez, estão avançando por dois caminhos paralelos: no Congresso, com o CLARITY Act, ainda em tramitação, e a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA (SEC), que apresentou em 18 de agosto sua própria proposta de supervisão do mercado no documento "Regulation Crypto Assets". Segundo Lobato, as três frentes — GAFI, CLARITY Act e SEC — não fazem a mesma pergunta, mas convergem no método:
"Os três deslocaram o eixo da arquitetura declarada para a conduta verificável e respondem com o mesmo instrumento: documentar a estrutura de controle e assumir responsabilidade pela declaração. O Brasil ainda não escolheu o seu método."
Diante desse vácuo, o advogado propõe três medidas concretas ao BC, nenhuma delas dependente da aprovação de nova lei ou de processo normativo completo:
- Publicar doutrina supervisória de requalificação, em que os doze indicadores do GAFI sirvam de meio de prova de intermediação dentro do perímetro já existente, "sem norma nova e com efeito imediato";
- Criar uma categoria própria e proporcional para quem controla um arranjo sem intermediar, "com registro, disclosure de controle, ponto de contato e deveres de conduta, sem autorização prévia, capital mínimo ou segregação";
- Emitir orientação supervisória sobre a interação de prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições financeiras com protocolos — medida que, segundo o advogado, já alcançaria a maior parte dos fluxos brasileiros, "ainda concentrados em on-ramps e off-ramps regulados".
Lobato faz questão de delimitar o alcance da proposta: registro sem exigência de autorização prévia não transforma automaticamente o registrado em entidade obrigada a adotar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, já que a Lei 9.613/98 reserva essa obrigação a entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador.
"A proposta é deliberadamente de conduta e transparência, isto é, saber quem controla, com que poderes e a quem se dirige uma intimação, e não de prevenção à lavagem", diz o advogado.
Também antecipa eventuais objeções de escala às novas obrigações. O relatório do GAFI mostra que 12 protocolos concentram mais de 60% do TVL global de DeFi e que 20 respondem por mais de 70% da liquidez — e que, no mundo inteiro, só duas jurisdições chegaram a licenciar ou registrar algum arranjo. "Uma categoria de registro e disclosure não seria, portanto, cadastro em massa: alcançaria dezenas de arranjos, não milhares", escreve Lobato.
"A indefinição não é um estado estável: ela se resolve sozinha, e costuma se resolver da pior maneira", diz o advogado ao descrever o risco de o BC, quando enfim formular critérios próprios para DeFi, optar por estender aos responsáveis pelos protocolos o mesmo regime hoje aplicado às corretoras: capital mínimo de R$ 10,8 milhões a R$ 37,2 milhões e exigência de sociedade constituída no Brasil.
Segundo Lobato, o BC poderia estabelecer o critério imediatamente, fixando a consolidação em resolução própria em momento oportuno:
"O caminho que me parece melhor é fazer as duas coisas na ordem certa: publicar o critério agora, por interpretação, e consolidá-lo em norma própria depois, já informado pela prática de supervisão acumulada."