DeCripto conecta Receita Federal à regulação global de criptoativos

Novo modelo de declaração de criptoativos elimina o anonimato de plataformas no exterior e promove o cruzamento automático de dados entre a Receita e outros países.

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  • A Instrução Normativa DeCripto (IN RFB nº 2.291/2025) moderniza as regras internas da Receita Federal e conecta o Brasil ao modelo internacional CARF da OCDE, eliminando o anonimato de operações em plataformas estrangeiras.
  • A fiscalização sobre criptoativos deixa de depender exclusivamente da autodeclaração do contribuinte para focar no cruzamento sistemático entre informações de corretoras nacionais, prestadores internacionais e órgãos governamentais estrangeiros.
     

A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, popularmente conhecida como DeCripto, não deve ser compreendida como alteração isolada do regime doméstico de prestação de informações sobre operações com ativos virtuais. Seu alcance se revela com maior precisão quando a norma é inserida no processo de implementação, pelo Brasil, do Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), padrão desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para estruturar a coleta e o intercâmbio automático, entre administrações tributárias, de informações fiscais relativas a ativos virtuais.

Em 10 de novembro de 2023, o Brasil, apesar de não ser membro pleno da OCDE, formalizou sua adesão a uma declaração conjunta com outros 47 países, incluindo potências econômicas como Estados Unidos, Japão, Alemanha e Reino Unido, além de centros financeiros como Ilhas Cayman e Gibraltar, comprometendo-se a implementar o CARF, que visa coletar e trocar automaticamente informações fiscais sobre transações com ativos virtuais entre diferentes países, tendo como objetivo aumentar a transparência tributária e combater a evasão fiscal em um mercado marcado pela relativa descentralização e pelo pseudoanonimato.


Assim, a relação entre os dois instrumentos evidencia uma transformação mais ampla na arquitetura da fiscalização tributária do mercado de ativos virtuais brasileiro. Enquanto a DeCripto reorganiza o reporte no plano interno, o CARF projeta essa mesma lógica sobre operações intermediadas por prestadores estabelecidos em outras jurisdições que atuam no Brasil, permitindo que informações produzidas no exterior sejam incorporadas, de forma padronizada e recorrente, às bases utilizadas pela Receita Federal.

DeCripto amplia escopo da fiscalização de transações envolvendo criptoativos

No plano doméstico, a DeCripto moderniza o regime anteriormente estruturado pela Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e amplia a capacidade da Receita Federal de relacionar operações, usuários, prestadores e valores transacionados. No plano internacional, o CARF permite que PSAVs sediadas em jurisdições participantes identifiquem a residência fiscal de seus usuários, reportem as operações às respectivas administrações tributárias e viabilizem o posterior compartilhamento automático dessas informações com o país de residência do contribuinte.

Para o usuário brasileiro de uma plataforma estrangeira, a consequência prática é significativa. Agora, a Receita Federal deixa de depender exclusivamente da declaração apresentada pelo próprio contribuinte ou da formulação de pedido específico de cooperação internacional, passando a poder receber, de forma padronizada e recorrente, dados produzidos no exterior pela própria instituição que intermediou a operação. Dessa forma, a fiscalização tributária dos ativos virtuais passa a se apoiar de maneira crescente no cruzamento sistemático de bases informacionais domésticas e estrangeiras.

Evidentemente, essa alteração não modifica, por si só, as regras materiais de incidência tributária nem cria novos tributos sobre ativos virtuais. Seu impacto está na capacidade de verificação do cumprimento de obrigações já existentes, especialmente quanto à declaração de ativos mantidos no exterior, à apuração de ganhos, à identificação de rendimentos e à consistência entre as informações apresentadas pelo contribuinte e aquelas recebidas dos prestadores de serviços.

O CARF desempenha, no mercado de ativos virtuais, função semelhante àquela exercida pelos padrões internacionais de intercâmbio automático de informações sobre contas financeiras. A particularidade está na adaptação desses mecanismos a uma infraestrutura na qual os ativos podem circular entre plataformas, carteiras autocustodiadas, protocolos descentralizados e diferentes jurisdições sem observar necessariamente a arquitetura bancária tradicional.

Essa característica também delimita os limites do novo sistema. O CARF depende da existência de prestadores obrigados ao reporte e da implementação efetiva do padrão pelas jurisdições participantes. Operações realizadas diretamente entre carteiras autocustodiadas, sem intervenção de entidade sujeita às obrigações informacionais, continuam a apresentar desafios próprios de identificação e vinculação ao contribuinte. Ainda assim, a entrada e a saída desses ativos por intermediários regulados tendem a produzir pontos de contato capazes de permitir a reconstrução de parte relevante da circulação patrimonial.

Nesse ambiente, omissões e inconsistências tendem a ser identificadas não pela fiscalização isolada de cada transação, mas pela comparação entre diferentes fontes de informação: declarações do contribuinte, reportes de PSAVs, dados enviados por instituições financeiras e informações transmitidas por jurisdições estrangeiras. Assim, a eficiência fiscal passa a decorrer menos da investigação individualizada e mais da capacidade tecnológica de relacionar informações previamente estruturadas.

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A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, a “DeCripto”, deve, por isso, ser compreendida como parte de uma reorganização mais ampla do modelo de fiscalização tributária dos ativos virtuais no Brasil. Para contribuintes e empresas, a consequência é a redução progressiva da assimetria informacional que durante anos caracterizou a tributação desse mercado e a necessidade de maior coerência entre registros operacionais, declarações fiscais e posições patrimoniais mantidas no Brasil e no exterior.

Pedro Torres é advogado e consultor, mestre em Blockchain e Ativos Virtuais e certificado pela Chainalysis. Atua na elaboração de propostas legislativas e em debates regulatórios no Congresso Nacional em temas ligados ao ecossistema de ativos virtuais. É autor em Direito e Novas Tecnologias, colunista especializado em ativos virtuais e tecnologia blockchain, e integra a Comissão Especial de Inovação e Tecnologia e a Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/SP.


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