Sem CriptoJud, Justiça nega ofício a corretoras e requisita informações sobre cripto de devedores à Receita Federal
Lançado em 5 de agosto de 2025, o sistema do CNJ segue "em fase de implementação", o que "inviabiliza sua utilização imediata para pesquisa patrimonial", registra acórdão do TRT-4.
- Os tribunais divergem sobre a rota da busca: o STJ e o TRT da 3ª Região autorizam ofícios diretos às corretoras; o TRT da 4ª Região e o TRT da 18ª Região exigem indício concreto e redirecionam o pedido à Receita Federal.
- O CriptoJud alcança apenas corretoras autorizadas no Brasil — carteiras autocustodiais e empresas estrangeiras estão fora do sistema.
A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) determinou, em 4 de maio de 2026, a expedição de ofício à Receita Federal para localizar criptoativos de devedores em uma execução trabalhista aberta em 2015 — em vez de oficiar as corretoras de criptoativos, como pedia a parte exequente. A decisão, unânime, foi tomada no Agravo de Petição 0021988-38.2015.5.04.0221, sob relatoria do juiz convocado Marcelo Papaleo de Souza.
O pedido tinha sido negado na origem com um argumento que ainda é raro em decisão judicial: a pesquisa por criptomoedas "será oportunizada pelo sistema CRIPTOJUD", que "ainda está em fase de desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e não disponibilizado", registrou o juízo de primeiro grau. A execução já havia passado por SISBAJUD, PEPE e desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, sem sucesso na satisfação do crédito.
Ao julgar o agravo, o colegiado manteve a recusa dos ofícios às corretoras, mas por outro fundamento. Reconheceu que criptoativos "constituem bens patrimoniais passíveis de constrição, por integrarem o patrimônio do devedor", nos termos dos artigos 789, 831, 832 e 835 do Código de Processo Civil, e assentou que "o sistema CRIPTOJUD ainda se encontra em fase de implementação, o que inviabiliza sua utilização imediata para pesquisa patrimonial". Em seguida, considerou que "a expedição indiscriminada de ofícios a diversas exchanges mostra-se medida excessiva e desarrazoada, sobretudo na ausência de indícios concretos nos autos acerca da existência de criptoativos".
A saída apontada pelo tribunal foi a Receita Federal. Segundo a tese de julgamento fixada no acórdão, "a requisição de informações à Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1888/2019, constitui meio idôneo, menos oneroso e eficaz para identificação de operações com criptoativos". Não é a primeira vez: o próprio acórdão cita como precedente um agravo julgado pela mesma Seção em 11 de abril de 2025, sob relatoria do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
Limites do CriptoJudO CriptoJud foi lançado em 5 de agosto de 2025 pelo então presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, durante a 10ª Sessão Ordinária do conselho, em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto). A proposta é substituir o envio manual de ofícios por um canal único, com três etapas previstas: transmissão automatizada de ordens às corretoras, custódia dos ativos em contas judiciais e, na fase final, liquidação em moeda nacional, com todos os procedimentos integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
"Os ofícios destinados a empresas que operam com criptomoedas e ativos digitais passam a ser concentrados em um ambiente eletrônico intuitivo, com rastreabilidade integral e sem dependência de comunicações manuais ou fragmentadas", afirmou Barroso no lançamento. "Agora, estamos criando um ambiente para que possamos acessar as corretoras simultaneamente", completou.
Em 29 de setembro de 2025, ao divulgar um balanço da política de execuções fiscais, o CNJ voltou a descrever a ferramenta como um "sistema que está em teste", ao lado do Sniper BC, "que será lançado em breve". É a última publicação do conselho sobre o CriptoJud: uma busca pelo nome do sistema no portal do CNJ retorna apenas esse texto e o do lançamento, em agosto do ano passado.
O alcance do sistema, porém, é delimitado por princípio. Em análise publicada em 11 de agosto de 2025, os advogados Juliana Abrusio, Débora Chaves Martines Fernandes, Marcelo de Castro Cunha Filho e Henrique Araujo, do escritório Machado Meyer, registraram que o rastreamento se dá "apenas em exchanges localizadas no Brasil" e que "criptoativos que estão armazenados em carteiras privadas ou em exchanges internacionais não serão rastreados diretamente".
Base de dados da Receita ficou maior em julhoEnquanto o sistema do Judiciário segue restrito ao perímetro nacional, o retrato fiscal do mercado se ampliou. A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto), alinhada ao padrão internacional CARF (Crypto-Asset Reporting Framework) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e revogou a IN RFB nº 1.888/2019 — a mesma norma em que o TRT-4 apoiou seu ofício. A revogação e o novo regime de reporte detalhado passaram a produzir efeitos em 1º de julho de 2026.
As novas regras de reporte têm relevância para casos de execução judicial. No modelo anterior, o dever de informar recaía sobre as corretoras domiciliadas no Brasil e sobre o próprio contribuinte, a quem cabia declarar as operações feitas em corretoras no exterior ou fora delas, acima de R$ 30 mil mensais.
A DeCripto manteve as duas pontas e acrescentou uma terceira: as prestadoras de serviço de criptoativos sediadas no exterior que atendem clientes no país passaram a reportar diretamente à Receita, independentemente de o usuário declarar. O limite da declaração do usuário subiu para R$ 35 mil mensais, e o rol de operações ficou mais extenso — além de compra, venda e permuta entre criptoativos, a norma lista airdrop, staking, mineração, empréstimos e transferências para carteiras autocustodiais.
Segundo os dados abertos de criptoativos publicados pela Receita Federal em 27 de agosto de 2026, as operações declaradas no primeiro semestre de 2026 somaram o valor recorde para o período de R$ 283 bilhões. Apenas em junho, 4.667.864 CPFs e 107.067 CNPJs distintos aparecem nas declarações.
Corretora ou Receita: os tribunais divergemContudo, a rota escolhida pelo TRT-4 não é consenso. Em abril de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 2.127.038/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins, reconheceu os criptoativos como bens sujeitos à penhora e autorizou a expedição de ofícios às corretoras para localizá-los.
O TRT da 3ª Região seguiu essa linha em 23 de outubro de 2025. Ao julgar o processo 0000779-87.2011.5.03.0089, a 10ª Turma, sob relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, autorizou ofícios a instituições que operam com criptomoedas em uma execução parada havia mais de uma década, com base no artigo 765 da CLT e nos artigos 139, IV, e 835, XIII, do CPC.
Do outro lado estão o TRT-4 e o TRT da 18ª Região. Em 21 de março de 2023 — mais de dois anos antes de o CriptoJud existir —, a 2ª Turma do tribunal goiano, sob relatoria do desembargador Platon Azevedo Filho, negou ofícios às corretoras no processo 0011935-43.2016.5.18.0004 e autorizou o pedido à Receita Federal desde que houvesse prova indiciária de operações com criptomoedas, justamente porque a IN RFB nº 1.888/2019 já obrigava as exchanges a reportar essas transações ao órgão.
Na prática, a divergência define quem recebe a ordem: a corretora, que passa a ser parte da diligência, ou a Receita, que devolve um retrato consolidado. Para o exequente, muda o ônus: no critério do TRT-4, é preciso levar indício concreto aos autos antes de mirar as corretoras.
Os tribunais também vêm construindo por conta própria a estrutura que o sistema nacional ainda não fechou. Em artigo publicado na Conjur em 8 de março de 2026, o advogado Felipe L. M. Barros analisou o Provimento 01/2026 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que disciplina localização, constrição, custódia, liquidação e alienação judicial de ativos virtuais, e o descreveu como um "complemento operacional" à plataforma do CNJ — reconhecendo, ao mesmo tempo, que criptomoedas mantidas em corretoras estrangeiras e em carteiras controladas exclusivamente por chaves privadas seguem fora do alcance direto do sistema.
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