Em 1º de setembro de 2026, reunidos nos Estados Unidos, os ministros das Finanças e presidentes dos bancos centrais dos países membros do G20 fizeram uma afirmação que merece atenção especial de quem acompanha a construção do regime jurídico dos ativos virtuais. Nesse sentido, no documento que encerrou o encontro, o grupo reconheceu expressamente o papel transformador da inovação financeira digital, inclusive dos ativos digitais, para o crescimento econômico e assumiu o compromisso de promover marcos regulatórios e de supervisão capazes de preservar a estabilidade financeira sem impedir o desenvolvimento desse mercado.
Ao tratar da modernização regulatória do sistema financeiro, os membros do G20 defenderam ambientes normativos que proporcionem clareza e favoreçam inovação e investimento, conclamaram os organismos internacionais responsáveis pela elaboração de padrões a produzir regras devidamente calibradas e adequadas às suas finalidades e, em passagem mais ampla sobre crescimento econômico, identificaram encargos regulatórios e administrativos excessivos entre os obstáculos que devem ser enfrentados, atribuindo, nesse mesmo contexto, papel central ao setor privado e destacando a importância das pequenas e médias empresas para a geração de crescimento e emprego.
Essa posição é especialmente relevante porque não parte de uma associação privada, mas foi adotada no principal foro de coordenação econômica entre as maiores economias do mundo, do qual o Brasil participa ao lado de países como Estados Unidos, China, Índia e Japão, além da União Europeia, tendo o documento sido acordado pelos membros presentes, ressalvadas objeções formuladas pela China a determinados parágrafos que não alcançam a seção dedicada à inovação financeira digital.
O alcance jurídico dessa manifestação, contudo, precisa ser corretamente compreendido. É importante esclarecer que o G20 não funciona como legislador supranacional e suas declarações não ingressam automaticamente nos ordenamentos dos Estados participantes. Trata-se de um foro informal de cooperação econômica internacional, no qual posições comuns e compromissos políticos são construídos entre os membros sem que, por esse simples fato, adquiram força normativa interna ou substituam os processos legislativos e regulatórios próprios de cada Estado.
Seu peso, portanto, reside precisamente em outra dimensão, qual seja, na capacidade de coordenar políticas públicas, produzir convergência entre as maiores economias e orientar a atuação dos organismos internacionais responsáveis pela formulação de padrões financeiros.
O mesmo se aplica ao Financial Stability Board, cuja atuação ocupa posição central no documento analisado pelo presente artigo. O FSB, que define seu modelo de atuação como baseado em compromissos de implementação, monitoramento e revisão, é o organismo internacional responsável por coordenar autoridades nacionais e organismos de padronização em matéria de estabilidade financeira, formular políticas comuns e acompanhar sua implementação.
A inexistência de força vinculante direta, porém, não reduz esses documentos a manifestações políticas destituídas de consequência jurídica.
Os membros do FSB, como é o caso do Brasil, representado por meio do Ministério da Fazenda, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários, assumem compromissos de implementação dos padrões internacionalmente acordados em suas próprias jurisdições, submetem-se a mecanismos periódicos de revisão e têm seu grau de aderência acompanhado pelo organismo, que, por sua vez, reporta ao G20 a evolução das reformas. Forma-se, assim, um mecanismo de convergência regulatória que não opera pela coerção normativa típica de um tratado, mas pela coordenação entre autoridades, pelo acompanhamento público da implementação e pela pressão institucional entre jurisdições.
Em 2023, o FSB estabeleceu seu marco regulatório global para atividades com ativos virtuais e, em 2025, uma revisão envolvendo jurisdições integrantes e não integrantes do organismo apontou avanços relevantes, mas também lacunas e inconsistências significativas, especialmente na disciplina das stablecoins e na cooperação transfronteiriça.
A recente declaração do G20 é relevante justamente porque acrescenta uma dimensão importante a esse processo. Ao preservar a preocupação com a estabilidade financeira, a supervisão e a prevenção de riscos, mas, ao mesmo tempo, reconhecer que a qualidade de um marco regulatório também deve ser aferida por sua capacidade de apoiar o crescimento econômico, proporcionar previsibilidade, favorecer a inovação e evitar exigências inadequadamente calibradas, de modo que o debate internacional deixa de se concentrar apenas na ampliação do perímetro regulatório e passa a considerar, com igual importância, a intensidade da intervenção e os efeitos econômicos produzidos pela própria regulação.
No contexto nacional, o Brasil construiu, a partir da Lei nº 14.478/2022 e do Decreto nº 11.563/2023, um regime regulatório abrangente para os prestadores de serviços de ativos virtuais. As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 disciplinaram, respectivamente, o processo de autorização, a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a inserção de determinadas operações com esses ativos no mercado de câmbio e no regime de capitais internacionais.
Posteriormente, a Resolução BCB nº 580 incorporou essas sociedades ao arcabouço prudencial do Sistema Financeiro Nacional e determinou, até 30 de junho de 2028, seu enquadramento no Segmento 4, independentemente do porte, submetendo-as a um conjunto mais amplo de exigências prudenciais e afastando, ao mesmo tempo, a possibilidade de utilização do Segmento 5, reservado a instituições de menor porte e complexidade sujeitas a um regime regulatório simplificado.
A dimensão concorrencial desse novo desenho regulatório ganhou contornos mais concretos nos últimos dias.
Nesse sentido, em 11 de setembro de 2026, o Valor Investe publicou, com base em estimativas de fontes que acompanham o processo de adequação, que menos de 10% das empresas atualmente atuantes no mercado brasileiro de ativos virtuais deverão apresentar pedido de autorização ao Banco Central. Segundo a reportagem, de um universo estimado entre 150 e 200 empresas, apenas 20 a 25 teriam estrutura, capital ou interesse para ingressar no processo, e aproximadamente dez chegariam à obtenção da autorização definitiva.
Já me manifestei criticamente sobre alguns aspectos desse desenho regulatório, sobretudo quando as exigências impostas deixam de guardar relação suficientemente perceptível com o porte, a complexidade e os riscos concretos de cada modelo de negócio.
O regime brasileiro de capital mínimo, associado às demais exigências prudenciais, de governança, compliance, segurança tecnológica, auditoria e supervisão, estabelece um custo de entrada substancial para empresas emergentes e operadores de menor escala. Cabe, aqui, a comparação com o regime europeu estabelecido pelo MiCA, que também adota requisitos prudenciais relevantes, mas os estrutura de forma diferenciada conforme a natureza dos serviços prestados e a dimensão econômica do prestador, procurando, assim, aproximar a intensidade da exigência regulatória do risco efetivamente associado a cada modelo de negócio.
A questão, portanto, não está em negar a necessidade de determinados requisitos mínimos, mas, sim, em saber se a intensidade dessas exigências permanece proporcional aos riscos que justificam a intervenção regulatória ou se, a partir de determinado ponto, passa a produzir uma barreira estrutural à entrada e à permanência de pequenos e médios operadores e, em última instância, à própria inovação, preocupação particularmente sensível em um mercado marcadamente dinâmico, cuja evolução tecnológica ocorre em ritmo acelerado e cuja própria origem esteve associada à descentralização, à redução da dependência de intermediários tradicionais e à possibilidade de criação de novos modelos de organização e prestação de serviços financeiros.
É nesse ponto que surge uma tensão difícil de ignorar entre o discurso internacional do qual o Brasil participa e os possíveis efeitos de sua política regulatória doméstica. O G20 defendeu padrões bem calibrados e adequados às suas finalidades, reconheceu a inovação privada como vetor de crescimento e assumiu compromisso com políticas capazes de remover obstáculos ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. No Brasil, simultaneamente, projeta-se um regime cujo efeito concreto pode ser a saída da grande maioria dos agentes atualmente presentes no mercado e uma significativa concentração da atividade entre empresas com maior capacidade de capitalização.
Não se trata de afirmar que a posição brasileira seja juridicamente incompatível com a declaração do G20, que, como visto, não possui força vinculante direta. A questão é de coerência regulatória. Se o Brasil participa da construção de uma agenda internacional que associa estabilidade financeira a crescimento, inovação, proporcionalidade e adequada calibragem das exigências, é legítimo perguntar se esses mesmos critérios estão sendo suficientemente refletidos na implementação doméstica do regime de ativos virtuais. Uma regulação eficiente não deve preservar empresas inviáveis nem reduzir padrões de segurança para facilitar a entrada no mercado, mas tampouco pode medir sua qualidade pelo número de agentes que consegue excluir. O verdadeiro teste está em disciplinar riscos concretos sem converter o custo regulatório, por si só, em instrumento de concentração econômica.
É justamente nesse ponto que surge uma tensão entre o compromisso político assumido pelo Brasil no âmbito do G20 e a orientação adotada internamente. Ao subscrever uma declaração que defende padrões regulatórios adequadamente calibrados, capazes de conciliar estabilidade financeira, inovação, crescimento e desenvolvimento de pequenas e médias empresas, o país aderiu a uma diretriz que não parece encontrar plena correspondência no desenho regulatório doméstico, cujas exigências podem produzir, como efeito, a saída de grande parte dos atuais participantes e a concentração do mercado entre agentes com maior capacidade de capitalização.
Ainda é cedo para extrair conclusões definitivas sobre os efeitos do novo regime brasileiro, sobretudo porque sua implementação será gradual e dependerá tanto da atuação do Banco Central quanto da capacidade de adaptação dos próprios agentes de mercado. Será o tempo, portanto, que permitirá avaliar se a regulação conseguirá atingir o equilíbrio entre segurança, proporcionalidade e inovação que hoje orienta o debate internacional ou se, ao contrário, acabará produzindo um mercado excessivamente concentrado.